Regulamento Técnico Internacional

Capítulo 1º
Princípio Geral

Capítulo 2º
Reconhecimento Oficial do Hombu a Organizações de Aikido Nacionais
Capítulo 3º
Graduações de Dan e Graduações de Kyu
Capítulo 4º
Qualificações dos Instrutores
Capítulo 5º
Regras Suplementares
Regras adicionais

Graduações Hombu Dojo (Inglês)

Graduações Hombu Dojo (Japonês)

   
  Preços dos Diplomas Aikikai

 

Aikikai Foundation – Sede Mundial de Aikido

Regulamento Internacional
(Promulgado: Showa, 55 1980 10 de Maio)
(Revisto: Showa 63,1988 1 de Dezembro)
(Revisto: Hensei 12, 2000 1 de Outubro)


Capítulo 1º: Princípio Geral

Artigo 1: Objectivo

1.1 A Aikikai Foundation - Sede Mundial de Aikido, com o objectivo de implantar o Aikido em países por todo o mundo e de possuir um sistema de regulação que funcione eficazmente, descreve aqui o “Regulamento Internacional”.

1.2 A Aikikai Foundation – Sede Mundial de Aikido será referida daqui para a frente como o Hombu.

Capítulo 2º: Reconhecimento Oficial do Hombu a Organizações de Aikido Nacionais

Artigo 2: Reconhecimento do Hombu

2.1. O Hombu dará o seu Reconhecimento Oficial a uma organização de Aikido que reuna as seguintes condições. Se existir mais do que uma organização, em determinado país, que devido a leis e/ou regras ou outras razões, reuna as condições necessárias o Hombu poderá conceder o seu Reconhecimento Oficial a essas organizações.

2.1.1 A organização de Aikido em questão deverá estar legalmente estabelecida e deverá ter mais de cinco anos de actividade em prol do Aikido. Não poderá ser um dôjo singular de uma pessoa individual.

2.1.2. A organização de Aikido tem de possuir mais do que um dôjo afiliado aberto ao público e tem também de manter a actividade ao longo de todo o ano.

2.1.3. O chefe de gestão ou o instrutor chefe de Aikido da organização de Aikido (daqui para a frente referido como pessoa responsável)deve ter uma graduação mínima de 4º Dan (Aikikai). A Pessoa Responsável tem de residir permanentemente no país da organização.

2.1.4. A organização de Aikido tem de possuir na sua estrutura mais de um graduado com 2º Dan, ou com graduação superior, que assista a Pessoa Responsável a estabelecer comissões de instrução e comissões de graduação de Kyu/Dan.

2.1.5. A organização de Aikido tem de ter uma sede estabelecida, regulamentos e uma direcção.

2.1.6. O Reconhecimento Oficial do Hombu não deve causar confusão ou problemas no país da organização de Aikido.

2.2. Uma organização de Aikido à qual tenha sido atribuída o Reconhecimento Oficial do Hombu representará esse país em actividades de Aikido internacionais. Se existir mais do que uma organização com o Reconhecimento Oficial do Hombu, essas mesmas organizações deverão, se necessário, coordenar e cooperar entre elas em actividades de Aikido nacionais e internacionais. Essa cooperação deverá ser feita de uma forma amigável e atempada, de acordo com o espirito do Aikido definido pelo Fundador do Aikido.

2.3. Uma organização de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu é elegível a realizar as seguintes actividades. A extensão das actividades possíveis depende da graduação da Pessoa Responsável.

1. Emissão das graduações de Kyu (ver artigo 14)
2. Examinação de graduações da Dan (ver artigo 9.1)
3. Pedido para o registo de graduações de Dan (ver artigo 8)
4. Pedido para exames de graduações de Dan (ver artigo 9.1)
5. Pedido para recomendação de graduações de Dan (ver artigo 9.2)
6. Certificação de Instrutores (ver artigo 17)
7. Receber assistência do Hombu
8. Realizar actividades conjuntas com o Hombu no que diz respeito a Aikido

2.4. No que diz respeito a organizações de Aikido às quais não tenha sido concedido o Reconhecimento Oficial do Hombu de acordo com o artigo 2.1 porque não reúnem as condições necessárias ao reconhecimento do Hombu, o Hombu irá, se achar necessário, dar instruções para que seja possível o reconhecimento futuro, assim como assistência no desenvolvimento da organização. Adicionalmente, assuntos relacionados com graduações de Dan, estão sujeitos ao previsto no artigo 6.1. Neste caso, o Reconhecimento Oficial do Hombu deverá ser lido como sujeito ao previsto no artigo 2.4, e exames para graduações de Dan devem ser conduzidos pelo Hombu ou pela pessoa delegada pelo Hombu.

Artigo 3º Emissão de certificados

A uma organização de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu será emitido um Certificado de Reconhecimento Oficial do Hombu de acordo com o procedimento estabelecido.

Artigo 4º Assuntos a observar

4.1. Uma organização de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu deverá seguir os seguintes princípios:

4.1.1. Uma organização com o Reconhecimento Oficial do Hombu deve respeitar e seguir o espirito do Aikido estabelecido pelo Fundador, Morihei Ueshiba, assim como os princípios básicos da disseminação do Aikido estabelecidos pelo Hombu.

4.1.2. As graduações de Dan são legitimadas pelo Doshu do Aikido. Uma organização de Aikido, à qual tenha sido concedido o Reconhecimento Oficial do Hombu, deverá conservar e estimar as graduações de Dan legitimadas pelo Doshu. Os membros dessa organização devem obter graduações de Dan para serem legitimadas pelo Doshu e registadas no Hombu, independentemente da situação em que as graduações de Dan nacionais são emitidas pelo país ou governo devido a legislação nacional ou outra razão qualquer.

4.1.3. Uma organização de Aikido à qual tenha sido concedido o Reconhecimento Oficial do Hombu deve estabelecer um sistema de ensino e uma estrutura de examinação para graduações de Kyu e Dan, tais como uma Comissão de Instrução e uma Comissão de Examinação.

4.1.4. Uma organização de Aikido à qual tenha sido concedido o Reconhecimento Oficial do Hombu deverá manter um contacto estreito e cooperar com o Hombu, assim como o(s) instrutor(es) delegado(s) pelo Hombu que residem no país da organização. Deverá também, coordenar e cooperar com o Hombu no que diz respeito à aceitação de instrutores delegados pelo Hombu para pequenos períodos de tempo.

4.1.5. Uma organização de Aikido à qual tenha sido concedido Reconhecimento Oficial do Hombu deverá manter contacto, coordenar e cooperar, correctamente, com outras organizações de Aikido nacionais com o intuito de promover relações amigáveis. É recomendável que se estabeleça uma estrutura hierárquica com essas organizações.

4.1.6. Uma organização de Aikido à qual tenha sido concedido o Reconhecimento Oficial do Hombu deverá obedecer ao previsto neste Regulamento assim como ao previsto nos pontos acima definidos.

4.2. Uma organização de Aikido à qual tenha sido concedido o Reconhecimento Oficial do Hombu deverá submeter ao Hombu um acordo escrito mencionando a aprovação dos pontos 1 a 6 do artigo 4.1.

Artigo 5º Cancelamento do Reconhecimento Oficial do Hombu

No caso de uma organização de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu violar o previsto neste Regulamento e criar sérios obstáculos à disseminação do Aikido pelo Hombu, o Hombu irá, quer verbalmente, quer por escrito requerer que seja respeitado o previsto neste regulamento. Se a organização não o fizer, o Reconhecimento Oficial do Hombu será cancelado. As qualificações de organização de Aikido (Capítulo 4º) deixarão de existir.

Capítulo 3º: Graduações de Dan e Graduações de Kyu

Artigo 6º Graduações de Dan

6.1. As graduações de Dan são atribuídas a praticantes de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu e de acordo com as suas capacidades técnicas, mérito e reconhecimento pessoal.

6.2. As graduações de Dan variam de 1 Dan a 8º Dan.

Artigo 7º Legitimação

As graduações de Dan são legitimadas pelo Doshu.

Artigo 8º Candidatura e registro

8.1. As graduações de Dan devem, em todos os casos, ser submetidas ao Hombu.

8.2. As graduações de Dan só são consideradas válidas depois de serem registadas no Hombu.

Artigo 9º Qualificações para realizar exames e submeter Recomendações

9.1. Uma organização de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu, quando a Pessoa Responsável possui a graduação de 6º Dan ou superior, poderá realizar exames de 1º Dan até 4º Dan. Quando a Pessoa Responsável possui a graduação de 5º Dan, poderá realizar exames de 1º até 3º Dan. No caso de possuir a graduação de 4º Dan, uma candidatura terá de ser feita ao Hombu e o exame será conduzido pelo Hombu ou pela pessoa delegada pelo Hombu.

9.2. No que diz respeito a graduações de 5º e 4º Dan as decisões terão de ser feitas pelo Hombu. No entanto, se a Pessoa Responsável possuir a graduação de 6º Dan, a organização de Aikido poderá submeter Recomendações ao Hombu para graduações até 5º Dan. Se a Pessoa Responsável possuir a graduação de 7º Dan, Recomendações até 6º Dan poderão ser submetidas ao Hombu.

9.3. Discussões sobre Graduações de 7º Dan, ou superiores, serão resolvidas separadamente.

Artigo 10º Métodos de Exame

O método de exame para graduações de Dan é baseado no Regulamento de Exame do Hombu. No entanto, são permitidas algumas alterações se existirem razões para tal.

Artigo 11º Admissão no Hombu

Todos os praticantes de Aikido devem ficar membros do Hombu no momento do seu registo de 1º Dan, ou antes.

Artigo 12º Certificados de Graduações de Dan

12.1. Os Certificados de Dan serão emitidos quando for feito o pedido de registro através dos procedimentos estabelecidos.

12.2. Os Certificados de Dan escritos em japonês.

Artigo 13º Certificado Internacional de Yudansha

13.1. Os Yudansha devem possuir o Certificado Internacional de Yudansha emitido pelo Hombu.

13.2. Os Certificados Internacionais de Yudansha são enviados em conjunto com os Certificados de Dan.

Artigo 14º Graduações de Kyu

No que diz respeito a graduações de Kyu, as organizações de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu, são livres de realizar exames e emitir certificados de graduação de Kyu.

Capítulo 4º Qualificações dos Instrutores

Artigo 15º Qualificações dos Instrutores

15.1. As qualificações dos Instrutores de uma organização de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu são as seguintes:

1. Shihan
2. Shidoin
3. Fukushidoin

15.2. Os títulos das qualificações dos Instrutores são escritos em japonês.

Artigo 16º Shihan

16.1. O Hombu examina e nomeia Shihans entre pessoas que possuam a graduação de 6º Dan, ou superior, e que sejam excelentes na prática e na instrução.

16.2. O Hombu emite um certificado de Nomeação à pessoa nomeada.

Artigo 17º Shidoin e Fukushidoin

17.1. Uma organização de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu deve possuir um sistema de qualificações para Shidoin e Fukushidoin.

17.1.1. Os Shidoin são pessoas com graduação mínima de 4º Dan.

17.1.2. Os Fukushidoin são pessoas com uma graduação de 2º ou 3º Dan.

17.2. Uma organização de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu poderá emitir um Certificado de Nomeação a quem tenha designado como Shidoin e Fukushidoin.

Capítulo 5º Regras Suplementares

Artigo 18º Comissão de Instrução, Comissão de Exames de Kyu/Dan

Uma organização de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu deve informar o Hombu da formação de uma Comissão de Instrução e de uma Comissão de Exames de Kyu/Dan de acordo com o previsto no Artigo 4.3.

Artigo 19º Exames de graduações de Dan

Se uma organização de Aikido com o Reconhecimento Oficial do Hombu, de acordo com o Artigo 9.1 realizar exames de graduação de Dan e daí resultar algum problema, por qualquer que seja a razão, deverá pedir e aguardar instruções do Hombu.

Regras adicionais

1. O Estatuto de organizações de Aikido, que eram consideradas como tendo o Reconhecimento Oficial do Hombu antes da revisão deste Regulamento Internacional, não será alterado.

2. Estes regulamentos entram em vigor a partir da data da sua Revisão, 1 de Outubro de 2000.




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